A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator. A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de incidente de uniformização movido pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que dera provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para excluir a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria. Segundo o Juiz Fed. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, relator do processo, o entendimento consagrado pela TNU, por ocasião do julgamento do PEFILEF 5008433-18.2013.4.04.7205, era o de que não incidia o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor. «A TNU vinha mantendo esse entendimento de forma reiterada. Porém, em contrariedade à posição da TNU, o STJ vem entendendo que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço do professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876/1999, destacou o magistrado em seu voto. Assim, segundo ele, que ressalvou seu entendimento pessoal, deve prevalecer a jurisprudência atual do STJ, segundo a qual há a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo se o segurado tiver cumprido os requisitos para aposentação em data anterior à Lei que o instituiu, a Lei 9.876/99, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 2° da referida lei. (Proc. 0501512-65.2015.4.05.8307)
JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria do professor. Fator previdenciário. Incidência
Postado em: 27/10/2016